Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022
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Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Redação de outra norma
Art. 167.
...............................................
...............................................
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada ODAIR CUNHA
2ª Secretária
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Senador WEVERTON
4º Secretário