# Emenda Constitucional nº 137, de 09 de dezembro de 2025

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-12-09;137)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

> Redação de outra norma
>
> **Art. 155.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – ...............................................
>
> ...............................................
>
> e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.

## Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2025

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HUGO MOTTA

Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES

1º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS

1º Secretário

Deputado LULA DA FONTE

2º Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA

3ª Secretária

Deputado SERGIO SOUZA

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Senador EDUARDO GOMES

1º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA

2º Vice-Presidente

Senadora DANIELLA RIBEIRO

1ª Secretária

Senador CONFÚCIO MOURA

2º Secretário

Senadora ANA PAULA LOBATO

3ª Secretária

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA

4º Secretário
