Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único.

O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 18.

...............................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

Senador EDUARDO SUPLICY

Suplente de Secretário