# Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993

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Verificado em 1994-03-01

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Sem ementa no original.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 40.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
>
> **Art. 42.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
>
> ...............................................
>
> **Art. 102.**
>
> ...............................................
>
> I – ...............................................
>
> a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
>
> ...............................................
>
> § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
>
> § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
>
> **Art. 103.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
>
> **Art. 150.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
>
> § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
>
> **Art. 155.**
>
> Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
>
> I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
>
> II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
>
> III – propriedade de veículos automotores.
>
> § 1º O imposto previsto no inciso I:
>
> ...............................................
>
> § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
>
> ...............................................
>
> § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
>
> **Art. 156.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
>
> ...............................................
>
> § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
>
> I – fixar as suas alíquotas máximas;
>
> II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
>
> **Art. 160.**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
>
> **Art. 167.**
>
> ...............................................
>
> IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
>
> ...............................................
>
> § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

## Art. 2º

A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

§ 4º (Revogado)

## Art. 3º

A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

## Art. 4º

A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

## Art. 5º

Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

## Art. 6º

Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.

Brasília, 17 de março de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado ADYLSON MOTTA

1º Vice-Presidente

Deputado FERNANDO LYRA

2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado CARDOSO ALVES

2º Secretário

Deputado B. SÁ

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

2º Secretário

Senadora JÚNIA MARISE

3º Secretário

Senador NELSON WEDEKIN

4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

2º Secretário

Senadora JÚNIA MARISE

3º Secretário

Senador NELSON WEDEKIN

4º Secretário
