Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único.
O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Brasília, 14 de setembro de 1993.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário
Deputado CARDOSO ALVES
2º Secretário
Deputado B. SÁ
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º vice-Presidente
Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
A Mesa do Senado Federal
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
Senador CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente
Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário