# Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Artigo único.

O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 16.**
>
> A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado CARDOSO ALVES

2º Secretário

Deputado B. SÁ

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

A Mesa do Senado Federal

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º Vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário
