Emenda Constitucional nº 49, de 08 de fevereiro de 2006

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 21.

...............................................

...............................................

XXIII – ...............................................

...............................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

...............................................

Art. 2º

O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 177.

...............................................

...............................................

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

...............................................

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de fevereiro de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ALDO REBELO

Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA

2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador TIÃO VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Vice-Presidente

Senador EFRAIM MORAIS

1º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO

3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

4º Secretário