Emenda Constitucional nº 52, de 08 de março de 2006

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 17.

...............................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

...............................................

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ALDO REBELO

Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA

2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador TIÃO VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Vice-Presidente

Senador EFRAIM MORAIS

1º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO

3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

4º Secretário