# Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 226.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

## Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

Deputado MARCELO ORTIZ

1º Suplente

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Senador ADELMIR SANTANA

2º Suplente
