Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 55.

...............................................

...............................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

...............................................

Art. 66.

...............................................

...............................................

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

...............................................

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de novembro de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Deputado GONZAGA PATRIOTA

1º Suplente

Deputado VITOR PENIDO

3º Suplente

Deputado TAKAYAMA

4º Suplente

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

Senador CASILDO MALDANER

4º Suplente