# Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014

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Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES**
>
> ...............................................
>
> **CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA**
>
> ...............................................
>
> **Seção III – Da Advocacia**
>
> ...............................................
>
> **Seção IV – Da Defensoria Pública**
>
> **Art. 134.**
>
> A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
>
> ...............................................
>
> § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

## Art. 2º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 98.**
>
> O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
>
> § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
>
> § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

## Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Deputado ANTÔNIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário
