# Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014

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Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 144.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
>
> I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
>
> II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

## Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Deputado ANTÔNIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário
