# Emenda Constitucional nº 9, de 09 de novembro de 1995

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 177.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

## Art. 2º

Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 177.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
>
> I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
>
> II – as condições de contratação;
>
> III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

## Art. 3º

É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2º Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAN CALHEIROS

2º Secretário

Senador LEVY DIAS

3º Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário
