# Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

## Art. 1º

É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

## Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º Secretário

Deputado FELIPE BORNIER

2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3ª Secretária

Deputado ALEX CANZIANI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Senador VICENTINHO ALVES

1º Secretário

Senador ZEZÉ PERRELLA

2º Secretário

Senador GLADSON CAMELI

3º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

4ª Secretária
