Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07 de junho de 1994
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º
É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
Redação de outra norma
Art. 50.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 2º
É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
Redação de outra norma
Art. 50.
...............................................
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 3º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
ADYLSON MOTTA
1º Vice-Presidente
LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
WILSON CAMPOS
1º Secretário
NABOR JÚNIOR
2º Secretário
AÉCIO NEVES
3º Secretário
NELSON WEDEKIN
4º Secretário