# Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07 de junho de 1994

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

## Art. 1º

É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 50.**
>
> A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

## Art. 2º

É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 50.**
>
> ...............................................
>
> § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

## Art. 3º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA

Presidente

ADYLSON MOTTA

1º Vice-Presidente

LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

WILSON CAMPOS

1º Secretário

NABOR JÚNIOR

2º Secretário

AÉCIO NEVES

3º Secretário

NELSON WEDEKIN

4º Secretário
