Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07 de junho de 1994
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
A MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º
São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 14.
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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Art. 2º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
ADYLSON MOTTA
1º Vice-Presidente
LEVY DIAS
2º Vice-Presidente
WILSON CAMPOS
1º Secretário
NABOR JÚNIOR
2º Secretário
AÉCIO NEVES
3º Secretário
NELSON WEDEKIN
4º Secretário