# Lei nº 13.417, de 01 de março de 2017

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Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que "Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências", para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> X – atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão;
>
> XI – formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada.
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> § 1º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação das emissoras públicas de radiodifusão.
>
> § 2º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta veicularão informações constantes da base de dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos de que trata a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, incluindo fotografias de pessoas desaparecidas, diariamente, por no mínimo um minuto, no período compreendido entre dezoito e vinte e duas horas.
>
> **Art. 5º**
>
> Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
>
> **Art. 12.**
>
> A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal e um Comitê Editorial e de Programação.
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> I – por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
>
> II – pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
>
> III – por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
>
> IV – por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
>
> V – por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
>
> VI – por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
>
> VII – por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto; e
>
> VIII – por dois membros independentes, indicados na forma do art. 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
>
> ...............................................
>
> **Art. 15.**
>
> O Comitê Editorial e de Programação, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade na EBC, terá natureza consultiva e deliberativa, sendo integrado por onze membros indicados por entidades representativas da sociedade, mediante lista tríplice, e designados pelo Presidente da República.
>
> § 1º Os titulares do Comitê Editorial e de Programação serão escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:
>
> I – um representante de emissoras públicas de rádio e televisão;
>
> II – um representante dos cursos superiores de Comunicação Social;
>
> III – um representante do setor audiovisual independente;
>
> IV – um representante dos veículos legislativos de comunicação;
>
> V – um representante da comunidade cultural;
>
> VI – um representante da comunidade científica e tecnológica;
>
> VII – um representante de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
>
> VIII – um representante de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
>
> IX – um representante de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
>
> X – um representante dos cursos superiores de Educação;
>
> XI – um representante dos empregados da EBC.
>
> § 2º É vedada a indicação ao Comitê Editorial de Programação de:
>
> ...............................................
>
> II – agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
>
> § 3º Cada uma das regiões do Brasil deverá ser representada por, pelo menos, um membro do Comitê.
>
> § 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
>
> § 5º ( VETADO).
>
> § 6º ( VETADO).
>
> § 7º O Comitê deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
>
> § 8º Participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto, o Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.
>
> § 9º Os membros do Comitê perderão o mandato:
>
> ...............................................
>
> III – por ausência injustificada a três reuniões do Colegiado, durante o período de doze meses;
>
> IV – mediante decisão de três quintos de seus membros.
>
> § 10. Regulamento específico disporá sobre o funcionamento e a indicação dos membros do Comitê Editorial e de Programação.
>
> § 11. (VETADO).
>
> § 12. São vedadas indicações originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
>
> **Art. 16.**
>
> A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições.
>
> Parágrafo único. (Revogado).
>
> **Art. 17.**
>
> Compete ao Comitê Editorial e de Programação:
>
> I – (VETADO);
>
> II – (VETADO);
>
> III – propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;
>
> IV – (VETADO);
>
> V – formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, mediante a construção de indicadores e métricas consentâneos com a natureza e os objetivos da radiodifusão pública, considerando as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais;
>
> VI – elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente;
>
> VII – (revogado).
>
> § 1º (Revogado).
>
> § 2º (Revogado).
>
> I – (revogado);
>
> II – (revogado);
>
> III – (revogado);
>
> IV – (revogado);
>
> V – (revogado);
>
> VI – (revogado).
>
> § 3º (Revogado).
>
> **Art. 18.**
>
> A condição de membro dos órgãos de administração da EBC e do Comitê Editorial e de Programação, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
>
> **Art. 19.**
>
> A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
>
> § 1º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
>
> § 2º ( VETADO).
>
> § 3º A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
>
> § 4º Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
>
> § 5º ( VETADO).
>
> § 6º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
>
> § 7º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.
>
> **Art. 20.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Comitê Editorial e de Programação no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 3º

Fica revogado o inciso VIII do caput do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça
