Lei nº 13.421, de 27 de março de 2017
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, que será comemorada na última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher, serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade, sobre a violação dos direitos das mulheres.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos