Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2º
A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3º
O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º
( VETADO).
Art. 5º
( VETADO).
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Dyogo Henrique de Oliveira