# Lei nº 13.430, de 31 de março de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita, a ser comemorado no terceiro sábado do mês de outubro de cada ano.

## Art. 2º

As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias de sua regulamentação oficial.

Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros
