# Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha
