# Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017

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Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
>
> I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;
>
> II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
>
> III – a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.
>
> § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
>
> § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.
>
> **Art. 20.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.

## Art. 2º

A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
