Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017

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Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Redação de outra norma

Art. 3º

...............................................

§ 1º ...............................................

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Art. 3º

O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Redação de outra norma

Art. 15.

...............................................

...............................................

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

Art. 4º

O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Redação de outra norma

Art. 71.

...............................................

...............................................

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Luislinda Dias de Valois Santos