Lei nº 13.486, de 03 de outubro de 2017
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Redação de outra norma
Art. 8º
...............................................
§ 1º ...............................................
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros