# Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017

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Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 9º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
>
> ...............................................
>
> § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
>
> § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
>
> I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
>
> II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
>
> III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
>
> a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
>
> b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
>
> c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
>
> d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

## Art. 2º

(VETADO).

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann
