Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017
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Verificado em 2020-08-05
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.
Art. 2º
A alteração do cronograma observará as seguintes condições:
I – manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;
II – inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III – (Revogado)
IV – manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V – (Revogado)
VI – limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.
§ 1º A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Mauricio Quintella