# Lei nº 13.504, de 07 de novembro de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituída a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.

## Art. 2º

A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.

§ 1º A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.

§ 2º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais.

## Art. 3º

Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha promoverá:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;

II – promoção de palestras e atividades educativas;

III – veiculação de campanhas de mídia;

IV – realização de eventos.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ricardo José Magalhães Barros
