Lei nº 13.507, de 17 de novembro de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir os vales dos rios Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 2º

A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu e Pericumã, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, bem como nos Municípios do Estado de Alagoas que não se encontram no vale do rio São Francisco, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

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Art. 4º

A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente obras de captação de água, para fins de irrigação, e construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.

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Art. 9º

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II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nos vales dos rios em que atua;

III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim