# Lei nº 13.523, de 27 de novembro de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Denomina Rodovia do Vaqueiro o trecho rodoviário da BR-235 compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O trecho rodoviário localizado na rodovia BR-235, compreendido entre a divisa do Estado da Bahia com o de Sergipe e do Estado da Bahia com o do Piauí, passa a ser denominado Rodovia do Vaqueiro.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Mauricio Quintella
