# Lei nº 13.539, de 18 de dezembro de 2017

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 43.**
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – ...............................................
>
> a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 3 (RP 3) e 6 (RP 6), observado o disposto no § 5º;
>
> ...............................................
>
> § 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse identificador.
>
> **Art. 72.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 6º Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43.
>
> **Art. 137.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT.
>
> § 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT, nos prazos previstos no caput deste artigo.
>
> § 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

## Art. 2º

(VETADO).

## Art. 3º

O Anexo VII à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar acrescido das programações constantes do Anexo a esta Lei.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira
