# Lei nº 13.601, de 09 de janeiro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado na forma desta Lei.

## Art. 2º

Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de formação específica.

## Art. 3º

São requisitos para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:

I – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II – possuir diploma de formação de nível médio de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor;

III – (VETADO);

IV – exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário com registro em CRB.

## Art. 4º

Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:

I – auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;

II – auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.

## Art. 5º

(VETADO).

## Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha
