Lei nº 13.604, de 09 de janeiro de 2018

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 3º

...............................................

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

...............................................

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Redação de outra norma

Art. 6º

...............................................

...............................................

IX – taxas de elucidação de crimes.

...............................................

Art. 3º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Redação de outra norma

Art. 6º

...............................................

...............................................

§ 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.

§ 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha