Lei nº 13.604, de 09 de janeiro de 2018
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 3º
...............................................
§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
...............................................
Art. 2º
O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Redação de outra norma
Art. 6º
...............................................
...............................................
IX – taxas de elucidação de crimes.
...............................................
Art. 3º
O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
Redação de outra norma
Art. 6º
...............................................
...............................................
§ 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
§ 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha