# Lei nº 13.604, de 09 de janeiro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> § 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
>
> ...............................................

## Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> IX – taxas de elucidação de crimes.
>
> ...............................................

## Art. 3º

O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
>
> § 4º Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha
