# Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Parágrafo único. A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.

## Art. 2º

A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

## Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.

## Art. 4º

O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I – cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II – alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III – cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

## Art. 5º

O patrimônio da UFCAT será constituído por:

I – bens e direitos que adquirir;

II – bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III – bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

## Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

## Art. 7º

Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:

I – dotações consignadas no orçamento geral da União;

II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III – receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V – outras receitas eventuais.

## Art. 8º

A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

## Art. 9º

Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação "E" e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma do Anexo desta Lei.

## Art. 10.

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

I – sete CD-2;

II – oito CD-3;

III – vinte e cinco CD-4;

IV – cinquenta e seis FG-1;

V – cento e seis FG-2;

VI – sessenta e três FG-3; e

VII – cinco FCC.

## Art. 11.

Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012:

I – um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e

II – um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

## Art. 12.

O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.

## Art. 13.

A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

## Art. 14.

Esta Lei entra em vigor:

I – no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim
