Lei nº 13.647, de 09 de abril de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.

Art. 2º

As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Edson Gonçalves Duarte

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga