# Lei nº 13.683, de 19 de junho de 2018

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Altera as Leis nºs 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
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> **Art. 1º**
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> ...............................................
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> ...............................................
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> § 2º Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
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> **Art. 2º**
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> ...............................................
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> ...............................................
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> VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabilização econômico-financeira e gestão, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estratégico e os projetos estruturantes da região metropolitana e aglomeração urbana;
>
> VII – região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
>
> VIII – área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;
>
> IX – governança interfederativa das funções públicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, mediante a execução de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estruturação financeira, de implantação, de operação e de gestão.
>
> Parágrafo único. Cabe ao colegiado da microrregião decidir sobre a adoção do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer matérias de impacto.
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> **Art. 3º**
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> ...............................................
>
> § 1º O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
>
> § 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.
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> **Art. 6º**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> II – compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
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> ...............................................
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> **Art. 7º**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> V – participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão;
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> ...............................................
>
> **Art. 7º-A.**
>
> No exercício da governança das funções públicas de interesse comum, o Estado e os Municípios da unidade territorial deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
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> I – compartilhamento da tomada de decisões com vistas à implantação de processo relativo ao planejamento, à elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e
>
> II – compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum, os quais deverão ser executados mediante a articulação de órgãos e entidades dos entes federados.
>
> **Art. 10.**
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> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil Organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta Lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.
>
> **Art. 12.**
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> ...............................................
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> § 1º ...............................................
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> ...............................................
>
> V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;
>
> VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e
>
> VII – as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
>
> ...............................................
>
> § 3º As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
>
> § 4º A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.
>
> **Art. 14.**
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> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea c do inciso III do art. 2º desta Lei.
>
> ...............................................
>
> **Art. 16-A.**
>
> A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.

## Art. 2º

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
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> **Art. 6º**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> VIII – garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
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> **Art. 8º**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
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> IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
>
> X – incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
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> ...............................................
>
> **Art. 24.**
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> ...............................................
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> ...............................................
>
> III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas;
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> ...............................................
>
> § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 7 (sete) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
>
> § 5º O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
>
> § 6º (VETADO).

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 4º

Ficam revogados os arts. 20 e 21 da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Brasília, 19 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
