# Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Regulamenta a profissão de corretor de moda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.

## Art. 2º

O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:

I – possuir diploma de conclusão do ensino médio;

II – possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.

Parágrafo único. O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Grace Maria Fernandes Mendonça
