Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018

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Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V – a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

VII – a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto;

VIII – a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

IX – a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

X – o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

XI – a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

XII – a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

XIII – a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

XIV – (VETADO).

Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

III – a assistência técnica e a extensão rural;

IV – o seguro rural;

V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII – as informações de mercado;

IX – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);

X – a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

XI – a promoção de ajustes normativos;

XII – o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 3º-A.

(VETADO).

Art. 4º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II – considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;

III – apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

VII – promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

VIII – incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX – ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

X – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;

XI – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;

XII – apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

XIII – desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

XIV – estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.

§ 1º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:

I – familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II – capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

III – organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Blairo Maggi