# Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.

## Art. 2º

Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I – as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e

II – a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.

## Art. 3º

A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

## Art. 4º

A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único. (VETADO).

## Art. 5º

As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

## Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Raul Jungmann
