Lei nº 13.717, de 24 de setembro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 6º

Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Joaquim Silva e Luna

Grace Maria Fernandes Mendonça