# Lei nº 13.723, de 04 de outubro de 2018

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:

I – R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e

II – até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

## Art. 2º

Fica concedida, pela União, subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 1º de agosto de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo:

I – ficará incluída no limite de que trata o art. 7º desta Lei; e

II – observará o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

## Art. 3º

A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.

## Art. 4º

A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei, desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.

## Art. 5º

A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei, desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 1º O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.

§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.

## Art. 6º

A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.

§ 2º Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei que possibilite, no período referido no caput deste artigo, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos de períodos anteriores não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização.

§ 3º As contas gráficas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de subvenção econômica.

§ 4º Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação das metodologias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.

## Art. 7º

A subvenção econômica de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput deste artigo antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Lei.

## Art. 8º

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I – as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II – as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

## Art. 9º

O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

## Art. 10.

As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel.

§ 2º As distribuidoras de combustíveis líquidos deverão comprovar os estoques de óleo diesel existentes em 31 de maio de 2018, bem como a prática do desconto de que trata o § 1º deste artigo a partir de 1º de junho de 2018.

§ 3º O processo de pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo, observado o limite de que trata o art. 7º desta Lei.

## Art. 11.

Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Lei.

## Art. 12.

(VETADO).

## Art. 13.

(VETADO).

## Art. 14.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

W. Moreira Franco

Gleisson Cardoso Rubin
