# Lei nº 13.731, de 08 de novembro de 2018

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018-11-08;13731)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

## Art. 2º

Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

## Art. 3º

(VETADO).

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ana Paula Vitali Janes Vescovi

Esteves Pedro Colnago Junior

Edson Gonçalves Duarte

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça
