Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018

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Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS

Seção I – Dos Requisitos Obrigatórios

Art. 1º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

Art. 2º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

Seção II – Das Sanções Administrativas

Art. 3º

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 4º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

Art. 5º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

Art. 6º

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA

Seção I – Dos Objetivos e das Diretrizes do Programa

Art. 7º

(Revogado)

Art. 8º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

Seção II – Das Modalidades de Habilitação ao Programa

Art. 9º

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 4º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 5º (Revogado)

Seção III – Dos Requisitos para a Habilitação

Art. 10.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

§ 9º (Revogado)

Seção IV – Dos Incentivos do Programa

Art. 11.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

Art. 12.

(Revogado)

Seção V – Do Acompanhamento do Programa

Art. 13.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Art. 14.

(Revogado)

Seção VI – Das Sanções Administrativas

Art. 15.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

Art. 16.

(Revogado)

I – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

II – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 17.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 18.

(Revogado)

Art. 19.

(Revogado)

CAPÍTULO III – DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 20.

(Revogado)

Art. 21.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Seção I – Dos Conceitos

Art. 22.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) (Revogada)

e) (Revogada)

f) (Revogada)

g) (Revogada)

h) (Revogada)

i) (Revogada)

j) (Revogada)

IV – (Revogado)

Seção II – Dos Beneficiários

Art. 23.

(Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Seção III – Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 24.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Art. 25.

(Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

Seção IV – Das Sanções Administrativas

Art. 26.

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.

(Revogado)

Art. 28.

(Revogado)

Art. 29.

(Revogado)

Art. 30.

A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 11-C.

As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11- B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.

§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por:

I – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II – 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III – 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.

§ 6º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo.

§ 7º (VETADO).

Art. 16.

...............................................

Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.

Art. 31.

(VETADO).

Art. 32.

(VETADO).

Art. 33.

Os arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 7º

...............................................

...............................................

§ 13. O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 14. (VETADO).

Art. 9º

...............................................

...............................................

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.

Art. 34.

O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 5º

...............................................

§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.

...............................................

Art. 35.

O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 29.

...............................................

...............................................

§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.

...............................................

Art. 36.

O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 72.

Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:

...............................................

Art. 37.

O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação de outra norma

Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

...............................................

Art. 38.

(VETADO).

Art. 39.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – a partir de 2022, quanto ao art. 2º;

II – a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27;

III – a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26; e

IV – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Jorge

Grace Maria Fernandes Mendonça