# Lei nº 13.791, de 03 de janeiro de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.

## Art. 2º

São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:

I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

II – a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;

III – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

IV – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;

V – a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

VI – a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;

VII – o estímulo às economias locais; e

VIII – o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.

## Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:

I – o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

II – a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;

III – o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

IV – a assistência técnica e a extensão rural;

V – a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII – o seguro rural;

VIII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

IX – a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

X – a promoção de ajustes normativos; e

XI – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

## Art. 4º

Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I – estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

II – considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;

III – apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;

IV – incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial da erva-mate;

V – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de erva-mate e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de erva-mate e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

VI – promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização e apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

VII – promover a melhoria da qualidade da erva-mate;

VIII – incentivar e apoiar a organização produtiva;

IX – estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e à ampliação do mercado consumidor de erva-mate; e

X – ofertar linhas de crédito e de financiamento em condições favorecidas para a produção, industrialização e comercialização de erva-mate.

Parágrafo único. A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso X do caput deste artigo deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural de qualidade, especialmente para os agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais.

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro
