# Lei nº 13.856, de 08 de julho de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032, de 23 de outubro de 2000.

Parágrafo único. A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.

## Art. 2º

A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

## Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.

## Art. 4º

Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I – cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II – alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III – cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

## Art. 5º

Ficam criados, para integrar a UFNT, os campi de Xambioá e Guaraí.

## Art. 6º

O patrimônio da UFNT será constituído por:

I – bens e direitos que adquirir;

II – bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III – bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

## Art. 7º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

## Art. 8º

Os recursos financeiros da UFNT serão provenientes de:

I – dotações consignadas no orçamento geral da União;

II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III – receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V – outras receitas eventuais.

## Art. 9º

A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFNT.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da UFNT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

## Art. 10.

Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, 175 (cento e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais 49 (quarenta e nove) são cargos de nível de classificação "E" e 126 (cento e vinte e seis) são cargos de nível de classificação "D", na forma do Anexo desta Lei.

## Art. 11.

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), as seguintes Funções Gratificadas (FG) e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

I – 7 (sete) CD-2;

II – 8 (oito) CD-3;

III – 31 (trinta e um) CD-4;

IV – 79 (setenta e nove) FG-1;

V – 124 (cento e vinte e quatro) FG-2;

VI – 62 (sessenta e duas) FG-3; e

VII – 3 (três) FCC.

## Art. 12.

Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:

I – 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 da UFNT; e

II – 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFNT.

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.

## Art. 13.

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e as respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

## Art. 14.

A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

## Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro
