# Lei nº 13.857, de 11 de julho de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
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> **Art. 17.**
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> ...............................................
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> ...............................................
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> § 1º ...............................................
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> ...............................................
>
> I – nos incisos I e II do caput, as destinações para:
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> ...............................................
>
> b) representações diplomáticas no exterior;
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> c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:
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> ...............................................
>
> 5\. policiais rodoviários federais; e
>
> d) residências funcionais, em Brasília:
>
> 1\. dos Ministros de Estado;
>
> 2\. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
>
> 3\. do Procurador-Geral da República;
>
> 4\. do Defensor Público-Geral Federal; e
>
> 5\. dos membros do Poder Legislativo:
>
> ...............................................
>
> VII – ...............................................
>
> ...............................................
>
> c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
>
> VIII – ...............................................
>
> ...............................................
>
> c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e
>
> IX – no inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.
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> ...............................................
>
> **Art. 27.**
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> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 10. Respeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47.
>
> **Art. 47.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
>
> ...............................................
>
> **Art. 55.**
>
> O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição.
>
> **Art. 78.**
>
> ...............................................
>
> § 10. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvidas.
>
> **Art. 101.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;
>
> IV – a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e
>
> V – a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;
>
> IV – os valores relativos à despesa anualizada; e
>
> V – as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.................................................................................................................................

## Art. 2º

Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 55 da Lei nº 13.707, de 2018.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
