# Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019

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Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

> Redação de outra norma
>
> Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

## Art. 2º

A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
>
> **Art. 2º**
>
> O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.
>
> **Art. 3º**
>
> São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:
>
> ...............................................

## Art. 3º

A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º-A.**
>
> Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
>
> I – adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
>
> II – apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
>
> III – provas de laço;
>
> IV – provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
>
> V – argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
>
> VI – julgamento de morfologia;
>
> VII – corrida;
>
> VIII – campereada, doma de ouro e freio de ouro;
>
> IX – paleteada e vaquejada;
>
> X – provas de rodeio;
>
> XI – rédeas;
>
> XII – polo equestre;
>
> XIII – paraequestre.
>
> **Art. 3º-B.**
>
> Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
>
> § 1º Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
>
> § 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
>
> I – assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
>
> II – prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
>
> III – utilizar protetor de cauda nos bovinos;
>
> IV – garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Jorge Antonio de Oliveira Francisco
