Lei nº 13.880, de 08 de outubro de 2019
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 12.
...............................................
...............................................
VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
...............................................
Art. 18.
...............................................
...............................................
IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tatiana Barbosa de Alvarenga