# Lei nº 13.902, de 13 de novembro de 2019

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei define as responsabilidades do poder público no apoio ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas mulheres marisqueiras.

## Art. 2º

Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção.

## Art. 3º

Cabe ao poder público estimular a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.

## Art. 4º

(VETADO).

## Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Damares Regina Alves

André Luiz de Almeida Mendonça
